Resolução SE 67, de 20-9-2013
Institui o Programa Presença, no
âmbito da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando que:
- todos os momentos vivenciados pelo aluno no ambiente escolar
contribuem para sua formação intelectual e seu pleno desenvolvimento,
ampliando-lhe a capacidade de reflexão sobre temas importantes da atualidade,
além do contato com novos saberes nas diferentes áreas do conhecimento;
- a formação docente deve estar a serviço da promoção do desenvolvimento
integral do aluno, em nível intelectual, social, emocional e psicológico;
- professores, declarados adidos, merecem, pela formação docente
que possuem e pela carreira que escolheram, ser devidamente
aproveitados na implementação de um programa educacional que vise a promover,
no próprio ambiente escolar, o desenvolvimento integral dos alunos da rede
pública estadual, Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Educação, o
Programa Presença, que tem por finalidade proporcionar aos docentes adidos, de
cada escola estadual, oportunidades diferenciadas de promover o desenvolvimento
integral dos alunos, aos quais serão oferecidas experiências educativas diversas,
ocupando tempo e espaços físicos disponíveis na unidade escolar.
Artigo 2º - Os docentes adidos ficarão à disposição da unidade de
classificação do respectivo cargo para atuarem no Programa Presença.
§ 1º – A atuação, pelo Programa Presença, em outra unidade escolar,
que não a de sua classificação, porém circunscrita à mesma Diretoria de Ensino,
será opcional para cada docente adido.
§ 2º - O docente, de que trata o parágrafo anterior, quando, por
opção expressa, atuar em outras unidades escolares, permanecerá, para fins de
controle de frequência e pagamento vinculado à unidade escolar de sua
classificação.
Artigo 3º - A equipe gestora de cada escola deverá incluir na sua
Proposta Pedagógica o Plano de Trabalho Anual do Programa Presença, para ser
desenvolvido pelo docente adido, após a devida aprovação pelo Conselho de
Escola e homologação pela direção da unidade escolar.
Parágrafo único – O Plano de Trabalho Anual, a que se refere o
caput deste artigo, deverá conter objetivos, metas e resultados de aprendizagem
a serem atingidos pelos alunos mediante indicadores apontados pelos
professores, no último Conselho de Classe/Ano, realizado ao final do ano letivo
anterior.
Artigo 4º - O Plano de Trabalho Anual deverá estar em perfeita
consonância com a Proposta Pedagógica da escola e proporcionar aos alunos,
mediante tutoria do docente adido, ações que se caracterizem como atividades
diversificadas e interdisciplinares, a serem implementadas
nos espaços físicos e temporais que venham a ser disponibilizados na unidade
escolar em decorrência de ausências e/ou afastamento do professor da classe ou
da disciplina.
§ 1º - Entre outras ações previstas no Plano de Trabalho Anual, o
docente adido, nos impedimentos legais de outro professor, atuará regendo
classe ou ministrando aulas de qualquer componente curricular, nos anos
iniciais e finais do Ensino Fundamental ou nas séries do Ensino Médio,
independentemente da natureza de seu cargo e da habilitação/qualificação que
possua, desde que sob orientação e acompanhamento do
Professor Coordenador da escola, no correspondente segmento de ensino.
§ 2º - Quando atuar, na condição de adido, pelo Programa Presença,
nos anos finais do Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio, o Professor
Educação Básica I será remunerado com base no valor do vencimento referente ao
Nível I e Faixa 1, da Estrutura II da Escala de
Vencimentos – Classes Docentes, ou com base no vencimento relativo ao exercício
do próprio cargo, se por ele optar.
Artigo 5º - No Programa Presença, são atribuições específicas do
docente adido, entre outras:
I – elaborar, de forma colaborativa e cooperativa, o seu próprio plano
de ação alinhado às ações do Programa estabelecido pela unidade escolar;
II – planejar, desenvolver e atuar na parte diversificada do currículo,
no que se refere às atividades do Programa;
III – desenvolver as ações do Programa, de forma a assegurar aos
alunos um aprendizado eficiente e de boa qualidade.
Artigo 6º - Caberá à Diretoria de Ensino organizar a relação dos
docentes adidos que atuarão nas próprias escolas, bem como a relação dos que
optarem por atuar em escolas diversas, conforme prevê o § 1º do artigo 2º desta
resolução, nas ausências ocasionais e nas licenças ou afastamentos, por
qualquer período, relativos aos impedimentos legais de professores do Ensino
Fundamental e Médio, que deverão ser informados à Diretoria de Ensino pelas
unidades escolares, para prévio agendamento das substituições.
§ 1º - No cumprimento do disposto no caput deste artigo, visando a
promover o atendimento, pelo Programa Presença, ao maior número possível de
alunos, deverão ser observados, entre outros, os seguintes parâmetros e
critérios:
1 - a quantidade total de docentes adidos no âmbito da Diretoria
de Ensino;
2 – a quantidade de docentes adidos por escola e por segmento de
ensino;
3 - a oferta, pelo Programa Presença, preferencialmente, do segmento
de ensino correspondente ao da atuação relativa ao cargo do docente adido;
4 - os agendamentos efetuados pelas unidades escolares.
§ 2º - Caberá às equipes gestoras das escolas garantir o cumprimento
dos respectivos Planos de Trabalho Anual, disponibilizando e organizando os
materiais didático-pedagógicos a serem utilizados pelos docentes adidos.
§ 3º - A carga horária semanal da Jornada de Trabalho em que
esteja incluído o docente adido será composta com as horas de atuação no
Programa Presença, podendo até ser extrapolada, mediante termo de anuência do
docente, desde que não se ultrapasse o limite de 40 (quarenta) horas semanais, incluídas
as horas de trabalho pedagógico coletivo e individual correspondentes.
§ 4º - Os professores de cada unidade escolar deverão ser
notificados de que suas ausências/licenças/afastamentos deverão, na medida do
possível e a título de colaboração, ser previamente
comunicados à equipe gestora da escola, para o devido agendamento de sua substituição,
na Diretoria de Ensino.
Artigo 7º - A atuação no Programa Presença, ainda que em unidade
escolar diversa daquela de sua classificação, não obstará ao docente a
obrigatória e imediata descaracterização da condição de adido, no surgimento de
classe ou de aulas livres, para atribuição relativa ao cargo de que é titular, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 42.966, de 27
de março de 1998.
Artigo 8º - As Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos - CGRH
e de Gestão da Educação Básica - CGEB poderão baixar, conjuntamente,
orientações que se façam necessárias ao cumprimento do disposto nesta
resolução.
Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Notas:
Decreto nº 42.966/98.